Resolução regulamenta a concessão de bolsas de estímulo à inovação pela Unicamp

Resolução GR nº. 75/2020, de 15/07/2020

Reitor: Marcelo Knobel

Regulamenta a concessão de bolsas estímulo à inovação pela UNICAMP

O Reitor da Universidade Estadual de Campinas, considerando:

A previsão de concessão de bolsa estímulo à inovação pela Unicamp de acordo com previsto no artigo 9º, §1º da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Lei de Inovação), pelo artigo 57 e parágrafos do Decreto Estadual nº 62.817, de 04 de setembro de 2017, e pelo artigo 35 e parágrafos do Decreto Federal nº 9.283, de 07 de fevereiro de 2018, bem como pelo item 2.4, da Deliberação Consu-A-37/2019, de 26 de novembro de 2019 (Política de Inovação da Unicamp),

Baixa a seguinte Resolução:

Artigo 1º - A Unicamp poderá conceder bolsas de estímulo à Inovação, no âmbito dos acordos e convênios celebrados com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo.

Parágrafo Único. As bolsas de estimulo à inovação caracterizam-se como doação, não configurando vínculo empregatício, nem contraprestação de serviço ou vantagem para o doador, não integrando a base de cálculo da contribuição previdência, sendo isento de imposto de renda, nos termos do § 4º do artigo 9º da Lei nº 10.973/04 c/c artigo 26 da Lei nº 9.250/95

Artigo 2º - As bolsas de estímulo à inovação previstas no artigo 1º poderão ser concedidas para:

I – servidores ativos docentes;

II – servidor ativo da Carreira PAEPE, desde que não tenha função na área administrativa;

III – servidores ativos da Carreira Pesquisador;

IV – estudantes dos colégios técnicos, de graduação ou pós-graduação stricto sensu da Unicamp regularmente matriculados;

V – pesquisadores do Programa de Pesquisador Visitante Convidado, previsto pela Deliberação CONSU-A-17/2020.

Parágrafo Único. Quando o projeto acadêmico envolver a participação de pesquisadores que tenham vínculo empregatício ou funcional com outro ente, público ou privado, a concessão de Bolsas de Estímulo à Inovação a esses pesquisadores fica condicionada à autorização pela sua instituição de origem.

Artigo 3º - As Bolsas de Estímulo à Inovação poderão ser concedidas:

I – pela UNICAMP, exclusivamente com recursos provenientes de convênios e contratos, para os servidores da UNICAMP indicados nos incisos I a III do art. 2º;

II – pela Fundação de Apoio à Unicamp (Fundação de Desenvolvimento da Unicamp - FUNCAMP), com recursos provenientes de convênios e contratos, para os alunos da UNICAMP e pesquisadores indicados nos incisos IV e V, respectivamente, do art. 2º.

Artigo 4º - Somente poderão ser caracterizadas como bolsas estímulo à Inovação aquelas que estiverem expressamente previstas nos Planos de Trabalhos dentro dos termos de convênios e contratos e no teor dos projetos, celebrados com instituições públicas e privadas nacionais e internacionais.

§ 1º - Ficam estabelecidos os seguintes valores máximos mensais totais a serem recebidos por um mesmo beneficiário, considerando todas as bolsas, independentemente da fonte financiadora e do número de convênios e contratos a que estão vinculadas:

I - aluno do colégio técnico - 1 vez a bolsa de Iniciação Científica da FAPESP;

II - aluno de Graduação - 2,5 vezes a bolsa de Iniciação Científica da FAPESP;

III - aluno de Mestrado - 2,5 vezes a bolsa MS-II da FAPESP;

IV - aluno de Doutorado - 2,0 vezes a bolsa DR-II da FAPESP.

V - integrante do Programa de Pesquisador de Pós-Doutorado - 1,5 vezes a bolsa PD-BR da FAPESP;

VI - integrante do Programa de Pesquisador Visitante Convidado - 2,0 vezes a bolsa de pesquisador visitante nível MS-6 da FAPESP.

§ 2º - Nos casos do servidor, o órgão colegiado superior da Unidade, Centro, Núcleo ou Órgão ao qual o servidor está vinculado poderá aprovar o recebimento simultâneo de mais de uma bolsa de estímulo à inovação ou de outras modalidades de bolsas previstas em outras normas da Universidade, ficando, a soma de todas elas, limitada, a cada mês, ao montante equivalente até 100% (cem por cento) do salário bruto do servidor, acrescido das vantagens (adicionais, gratificações incorporadas, sexta-parte), considerando o redutor salarial correspondente, referente ao mês anterior ao pagamento.

§ 3º - O pagamento de bolsa(s) com valor superior ao mencionado no § 2º deste artigo deverá ser autorizado pelo órgão colegiado superior da Unidade, Centro, Núcleo ou Órgão ao qual o servidor está vinculado, devendo, no caso de aprovação, ser recolhido para a Universidade um percentual de 50% sobre a parcela que superar este patamar.

§ 4º - O recolhimento do percentual de 50% mencionado no parágrafo anterior deverá ser repartido entre PIDS, FAEPEX e AIU nas seguintes proporções: PIDS 20%, FAEPEX 40% e AIU 40%, sendo 20% para a Unidade ou Órgão executor do convênio ou contrato e 20% para a Unidade ou Órgão de lotação do servidor.

§ 5º - No caso dos §§ 4º e 5º, a DGRH providenciará o desconto do percentual de 50% do pagamento da bolsa, encaminhando os valores às respectivas contas do PIDS, FAEPEX e AIU da Unidade.

§ 6º - É vedada a atribuição de bolsa para cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, do executor ou vice-executor do projeto ao qual a remuneração esteja associada.

§ 7º - É vedado o recebimento de bolsa de estímulo à inovação nos períodos de férias, afastamentos e licenças do servidor, salvo nas hipóteses de afastamento para realização de atividades científicas do próprio convênio ou contrato.

Artigo 5º - O projeto de pesquisa do convênio e contrato que inclua previsão de concessão de bolsa de estímulo à Inovação deverá ser aprovado pelo órgão colegiado superior da Unidade, Centro, Núcleo ou Órgão ao qual o servidor beneficiado está vinculado ou referente ao curso ao qual o aluno beneficiado está matriculado.

§ 1º - O Projeto de pesquisa do convênio ou contrato deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Identificação dos beneficiários quando já definido ou perfis necessários para o desenvolvimento do projeto, com a previsão de como será a seleção dos beneficiários;

II – identificação das categorias dos beneficiários (servidores ou alunos, indicando curso);

III – valor mensal das bolsas, vedada a atribuição de valor por hora de dedicação;

IV – carga horária semanal e mensal dedicada às atividades do convênio ou contrato;

V – duração do pagamento da bolsa;

VI – descrição das atividades que serão desenvolvidas no projeto.

§ 2º - Os valores das bolsas de estímulo à inovação deverão ser propostos no projeto de pesquisa conforme proposta do coordenador do projeto, observada a complexidade das atividades que serão realizadas, as finalidades do projeto de pesquisa, desenvolvimento e inovação e os critérios definidos no artigo 4º, cabendo ao órgão colegiado superior da Unidade, Centro, Núcleo ou Órgão a sua aprovação.

§ 3º – Antes da aprovação do projeto de pesquisa pelo órgão colegiado superior da Unidade, Centro, Núcleo ou Órgão, o mesmo deverá ser submetido à Agência de Inovação da Unicamp - INOVA, que deverá analisar e atestar que a bolsa proposta será concedida para atividade de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo inovadores e a transferência e a difusão de tecnologia e que atendem as determinações da Lei nº 10.973/2004, emitindo parecer.

Artigo 6º - A seleção, o acompanhamento das atividades e a avaliação dos bolsistas serão de responsabilidade do coordenador do projeto, devendo este zelar pelo respeito às normas descritas nesta resolução.

Artigo 7º - A concessão da bolsa será cancelada em caso de abandono do programa ou projeto pelo beneficiário ou de exclusão ou término antecipado do programa ou projeto.

Parágrafo único. Em quaisquer dos casos, cabe ao coordenador do projeto informar à Unicamp ou à Fundação de Apoio.
Artigo 8º - As bolsas de estímulo à inovação previstas nesta Resolução serão concedidas exclusivamente com recursos oriundos de convênios e contratos celebrados com a Universidade.

Artigo 9º - Os pagamentos das bolsas de estímulo à inovação seguirão os procedimentos previstos na Resolução GR nº 23/2008, no que couber.

Artigo 10 - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

Marcelo Knobel

REITOR

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