NOTÍCIAS

Tese analisa implicações do ensino religioso nas escolas

Disciplina é alvo de divergências entre grupos favoráveis e contrários em razão de críticas por parte de especialistas em educação

Edição de imagem
Sessão em que o STF aprovou a introdução do ensino religioso de natureza confessional, em 27 de setembro de 2017
Sessão em que o STF aprovou a introdução do ensino religioso de natureza confessional, em 27 de setembro de 2017

Objeto de polêmica antes da sua implementação nas escolas públicas de ensino fundamental, o ensino religioso (ER) continua sendo alvo de divergências entre grupos favoráveis e contrários à sua inclusão na grade curricular em razão de críticas por parte de especialistas em educação. Em sua tese de doutorado em antropologia social, defendida no Instituto de Filosofia e Ciências Humanas (IFCH) da Unicamp, sob orientação do professor Ronaldo Rômulo Machado de Almeida, o cientista social Milton Silva dos Santos analisa este e vários outros aspectos relacionados ao ER no Brasil.

No trabalho, o pesquisador aponta para diversas questões que merecem ser analisadas mais profundamente, como a presença de propaganda religiosa durante as aulas, o tratamento secundário conferido às religiões minoritárias, como as afro-brasileiras, a falta de habilitação de professores para ministrar a disciplina e o conflito de entendimento acerca do caráter obrigatório ou facultativo do ER.

“Até muito recentemente, o ensino religioso era uma matéria que não tinha uma diretriz curricular válida nacionalmente, uma vez que sua execução compete a estados e municípios. O resultado disso é uma enorme quantidade de leis, decretos, deliberações, entre outros dispositivos estaduais ou municipais, que procuram indicar a natureza do ER a ser oferecido (confessional ou não-confessional), a escolha dos conteúdos, a habilitação dos professores e a carga horária a ser cumprida pelo aluno matriculado”, explica Santos.

Santos acrescenta que, no entanto, durante votação no Conselho Nacional de Educação (CNE), ocorrida em 15 de dezembro de 2017, foi aprovada a nova Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para ensino infantil e fundamental. “Assim como as demais disciplinas do currículo escolar obrigatório, o ER terá, a partir de 2018, uma diretriz nacional (conteúdos, competências etc.). Pode-se afirmar que esta aprovação representa uma vitória do ‘Grupo do Sim’ ao ER público”.

Milton Silva dos Santos, autor da pesquisa: “O espaço reservado para as religiões minoritárias não é o mesmo espaço usufruído pelas denominações hegemônicas
Milton Silva dos Santos, autor da pesquisa: “O espaço reservado para as religiões minoritárias não é o mesmo espaço usufruído pelas denominações hegemônicas

Na entrevista que segue, Milton Santos, que contou com bolsas de estudo da Capes e CNPq, fala sobre as múltiplas implicações da introdução da disciplina no sistema público de ensino.

Jornal da Unicamp – Historicamente, quais são as questões envolvidas na proposta de oferta do ensino religioso no Brasil?

Milton Silva dos Santos – São vários aspectos e interesses políticos, religiosos e ideológicos envolvidos. As principais questões sobre o entendimento jurídico deste tema se relacionam a vários pontos: a polêmica oferta do ensino religioso enquanto “parte integrante da formação básica do cidadão” (lei federal nº 9.475/97, Art. 33); o ER como ofensa ao princípio da laicidade do Estado brasileiro; a ausência de uma identidade curricular, que possa caracterizá-lo como um componente autônomo e epistemologicamente necessário para a “formação básica” dos estudantes; as disputas em relação à escolha dos conteúdos e a habilitação do docente responsável em ministrá-los, que não pode posicionar-se como catequista ou pregador da sua própria religião no espaço público da escola. Esta última observação está diretamente relacionada ao método do ensino religioso. A questão fundamental é: é possível abordar os conteúdos relativos ao ensino das (e sobre as) religiões de forma neutra, sem qualquer inclinação doutrinária, numa sala composta por jovens estudantes do ensino fundamental?  

Jornal da Unicamp – O tema ganhou relevo com a assinatura de um acordo entre Brasil e Vaticano, não? Quais os objetivos do documento?

Milton Silva dos Santos – A concordata é um acordo ou tratado internacional que objetiva regular a situação jurídica da Igreja Católica em um determinado país. O acordo firmado pelo Brasil e a Santa Sé ocorreu em 2008. Após aprovações na Câmara dos Deputados e no Senado, ele foi sancionado através do decreto nº 7.107, de 2010, ao qual eu me refiro como sendo o “decreto da discórdia”, uma vez que reforça o antagonismo entre grupos favoráveis e contrários ao ensino religioso público. Ao estabelecer o estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil, garantindo assim o exercício público de suas atividades, o decreto reafirma o confessionalismo em seu artigo 11, quando prevê o “ensino católico e de outras confissões religiosas nos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental”. Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria Geral da República, exigiu que o Supremo Tribunal Federal se pronunciasse a respeito da legitimidade desse acordo e que interpretasse o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Em outubro de 2015, mais de trinta entidades (religiosas, organizações da sociedade civil, representantes dos trabalhadores da educação e dos sistemas públicos de ensino etc.) participaram da audiência pública convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso, e lá defenderam suas teses contrárias ou favoráveis ao ensino religioso. Em 2017, durante a votação ocorrida em 27 de setembro, esperava-se que o ensino religioso de viés confessional fosse rejeitado no plenário do STF. Entretanto, por 6 votos a 5, esta modalidade saiu vitoriosa. Pode-se dizer que este resultado é um reflexo do atual cenário político e religioso brasileiro.

Jornal da Unicamp – De que forma o ensino religioso vem sendo implementado no Brasil? Quais as principais implicações do processo até aqui?

Milton Silva dos Santos – O ensino religioso é uma disciplina que não tinha, até dezembro de 2017, uma diretriz curricular nacional, uma vez que sua execução compete aos estados e municípios. O resultado disso é a enorme quantidade de leis, decretos, deliberações, entre outros dispositivos estaduais ou municipais, que procuram indicar a natureza do ER a ser oferecido (confessional ou não confessional), a escolha dos conteúdos, a habilitação dos professores e a carga horária a ser cumprida pelo aluno matriculado. Há uma variedade de modelos e propostas pedagógicas em vigor no país. A reivindicação dos grupos que apoiam o oferecimento público do ensino religioso é que o Ministério da Educação estabeleça as diretrizes curriculares nacionais, que sirvam como uma linha de apoio e orientação para o trabalho docente. Em votação no Conselho Nacional de Educação (CNE), ocorrida em 15 de dezembro, foi aprovada a nova Base Nacional Comum Curricular (BNCC) para a educação básica. Assim como as demais disciplinas do currículo escolar obrigatório, o ER terá, a partir deste ano, uma diretriz nacional (conteúdos, competências etc.). Mesmo que isto ocorra, de fato, não quer dizer que uma diretriz uniforme para todo o Brasil seja capaz de coibir a propaganda religiosa nas aulas de ensino religioso, por exemplo. Mesmo que o conteúdo da aula seja Darwin e a evolução das espécies, o proselitismo religioso poderá ocorrer, inclusive nas turmas de Biologia. Não estamos falando de algo fixado numa única área do conhecimento. Ele está diluído na totalidade da escola pública.

Jornal da Unicamp – As aulas de ensino religioso são obrigatórias?

Milton Silva dos Santos – O ensino religioso é parte do conjunto das áreas do conhecimento (Língua Portuguesa, História, Matemática etc.) previstas para o ensino fundamental. A legislação educacional permite sua oferta pública, mas cabe ao estudante, com anuência dos seus pais ou responsáveis legais, informar se deseja frequentá-lo ou não. Estamos tratando de um componente de caráter oficialmente facultativo, que difere das matérias do currículo obrigatório, que têm um caráter reprovativo. Isso não quer dizer que a legislação seja satisfatoriamente cumprida. Entre o texto legal e a prática real existem muitas nuanças, que podem variar conforme a região do país e o contexto desta ou daquela unidade escolar. Não é difícil localizar escolas públicas nas quais o ensino religioso seja encaixado de forma obrigatória. Tanto no cotidiano das escolas quanto na sociedade mais ampla, há um desconhecimento a respeito das leis, decretos, pareceres, etc., que deveriam regular a oferta do ensino religioso.

Jornal da Unicamp – Quem define qual o conteúdo a ser ministrado? Este conteúdo pode ter relação com somente uma religião ou deve contemplar várias delas? Algumas têm sido privilegiadas em detrimento de outras?

Milton Silva dos Santos – Estas questões são objetos de permanente debate na literatura especializada. Não existe componente curricular sem algum conteúdo previamente definido. A lei federal nº 9.475/1997 atribui aos sistemas de ensino (secretarias e conselhos estaduais e municipais de educação) tanto a definição dos conteúdos específicos quanto os critérios para a admissão e contratação dos professores de ensino religioso. Oficialmente, o conteúdo deve contemplar todas as religiões, numa perspectiva plural, que leve em conta as diferentes opções religiosas dos estudantes. Porém, se a modalidade escolhida por uma “autoridade educacional” for o ensino religioso confessional (aprovado no STF), ocorrerá apenas o ensino do conteúdo relativo a uma religião específica, possivelmente sem mencionar a diversidade religiosa que a circunda ou com a qual ela interaja de forma mais ou menos explícita. Este é caso das religiões de matrizes africanas no Brasil, sabidamente associadas à devoção aos santos católicos. Inclusive, a respeito da pergunta que menciona o privilégio religioso, é o catolicismo que mais tem lucrado com a oferta do ER. Isso tem sido assim desde o Brasil Império, com exceção da Constituição Republicana de 1891, que decretou que o ensino público seria leigo - ou “laico”, para usar uma expressão mais atual. O espaço reservado para as religiões minoritárias não é o mesmo espaço usufruído pelas denominações hegemônicas, sobretudo em razão do crescimento da intolerância religiosa nas escolas. 

Jornal da Unicamp – O conteúdo relativo ao ensino religioso deve ser ministrado por uma disciplina específica, como História, ou isso fica a critério de cada escola ou das autoridades educacionais?

Milton Silva dos Santos – Vale ressaltar a expressão “a critério de cada escola pública”. É deste universo que a tese trata. O conteúdo deve ser ministrado na própria disciplina “ensino religioso”. Embora não receba o mesmo tratamento atribuído às matérias do currículo escolar obrigatório, oficialmente o ensino religioso é uma “disciplina específica” do ensino fundamental. É fato que existem setores da sociedade brasileira que apoiam sua retirada do quadro curricular, uma vez que os conteúdos relativos ao fenômeno religioso poderiam ser abordados, de forma não-confessional, em outras matérias, como História, Sociologia ou Filosofia. Em tempo: há um livro didático de Sociologia distribuído pelo MEC que aborda exatamente este tema em um capítulo intitulado “O Brasil ainda é um país católico?”.    

Jornal da Unicamp – O ensino religioso pode reprovar o aluno?

Milton Silva dos Santos – Não, ou não deveria reprovar. Afinal, se a disciplina é facultativa, porque reprovar os estudantes nela matriculados, nem sempre de modo “facultativo”? Não deveria constar nem na carga horária mínima, aquela a que todos os alunos estão obrigados. Apesar dessa ressalva, ao longo da minha pesquisa encontrei escolas que registravam as avaliações e frequências nos boletins dos alunos matriculados no ensino religioso. Isto talvez não seja uma regra geral, pois havia escolas que deixavam essas informações em branco. Tal fato revela parte dos erros de interpretação das normativas legais que deveriam orientar a oferta do ER nos sistemas oficiais de ensino.

Jornal da Unicamp – A oferta obrigatória do ER contraria o princípio do Estado laico?

Milton Silva dos Santos – Desenvolvi esta discussão com mais detalhe nos capítulos iniciais da tese. Por motivos de espaço, não é possível retraçar agora todo o debate entre antropólogos, historiadores, cientistas das religiões, pedagogos, juristas, sem esquecer o campo das Artes em geral. Além de instaurar a “separação atenuada”, ou não-absoluta, entre Estado e Religião no Brasil, que tem Nossa Senhora Aparecida como padroeira, a laicidade é um dispositivo político, jurídico e sociológico que tem por finalidade organizar o funcionamento das instituições básicas do Estado (escolas, hospitais, tribunais etc.). O Brasil é um país constitucionalmente laico, que não rejeita a religião e assegura o respeito à diversidade religiosa. É este o elemento crucial do debate em torno do oferecimento obrigatório do ensino religioso: o da fronteira entre o laico e o religioso. Consequentemente, existem fortes argumentos que contestam sua legitimidade. Uns exigem que ele seja extinto por acreditarem que sua permanência no quadro curricular das escolas públicas fere a Constituição Federal de 1988; outros insistem em sua manutenção como parte da educação básica, defendendo-o enquanto componente curricular necessário para a “construção de um novo cidadão”. A despeito dessas posições, para não contrariar o princípio da laicidade, é preciso salvaguardar o caráter facultativo do ensino religioso enquanto ele subsistir como oferta obrigatória. Como bem lembrado por Nilton de Freitas Monteiro, procurador-geral do Estado de São Paulo, não cabe ao Estado induzir, ou deixar de induzir, que os estudantes brasileiros optem, explícita ou implicitamente, por ter ou não ter aulas de ensino religioso, de ter ou não ter uma identidade religiosa. Religião, seja no espaço público da escola, seja na sociedade envolvente, também é um assunto de escolhas individuais.

Jornal da Unicamp – Como tem se dado o embate entre os grupos favoráveis e contrários ao ensino religioso?

Milton Silva dos Santos – Importante dizer, antes, quem são os integrantes destes grupos e que ambos não se rivalizam o tempo todo. O grupo favorável é composto por indivíduos e setores da sociedade brasileira, entre os quais a Igreja Católica, o Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso (FONAPER), políticos de partidos variados, juristas, educadores e pesquisadores com inúmeras publicações didáticas e também acadêmicas, vinculados ou não às universidades públicas (as que oferecem cursos de graduação, licenciatura e pós-graduação em ciências da religião) e particulares de orientação confessional. Incluo neste grupo as editoras (religiosas ou não-religiosas) que produzem e distribuem as coleções de livros didáticos de ensino religioso (Ática, Moderna, Paulinas, e outras concorrentes nos editais do Programa Nacional do Livro Didático), que provavelmente irão se beneficiar da oferta do ensino religioso confessional autorizado pelo STF. O grupo contrário é composto por organizações da sociedade civil, entidades representativas dos trabalhadores da educação, pesquisadores, educadores, etc. Também podemos incluir, aqui, algumas representações religiosas, como a Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil/Ministério de Madureira e a Igreja Universal do Reino de Deus, que durante a audiência pública promovida pelo STF, em 2015, se posicionaram contra a oferta do ensino religioso confessional nas escolas públicas. Um dos pontos de confronto entre esses dois grupos é exatamente este: o ensino religioso posto como oferta obrigatória e tudo que seja derivado desta obrigatoriedade. O grupo pró-ER estabelece uma relação intrínseca entre formação ética, moral, cidadania e ser religioso. Uma vez que propus analisar os usos e sentidos que a noção teórica de religião (um fenômeno sociológico, histórico e cultural) adquire na disciplina de ensino religioso, logo surgiu o seguinte questionamento alinhado ao grupo do contra: se o ensino religioso é oficialmente designado como “parte integrante da formação básica do cidadão”, porque sua oferta é facultativa? E os estudantes que não atribuem valor algum à experiência religiosa e recusam frequentar as aulas de ER? Serão eles cidadãos de segunda classe e, consequentemente, sujeitos de uma cidadania inferior e uma humanidade incompleta?

Jornal da Unicamp – Que observações você fez durante os trabalhos de campo acerca de todas essas questões?

Milton Silva dos Santos – Nas escolas públicas de ensino fundamental do Estado de São Paulo, o ensino religioso é ofertado nas turmas do 9º ano (antiga 8ª série), numa única aula semanal. Nas séries iniciais do ensino fundamental, os conteúdos de ensino religioso serão ministrados pelos próprios professores responsáveis pela classe, conforme deliberação do Conselho Estadual de Educação (CEE-SP). Obviamente que esta deliberação, ao autorizar o ensino religioso de modo transversal, contraria o princípio da facultatividade oficialmente estabelecido. Pode-se dizer que o ER está lá, desacreditado entre gestores, professores e estudantes, porém, na hora de falar a respeito, os obstáculos surgem de todos os lados. Numa das escolas, o coordenador pedagógico pediu que eu encerrasse a pesquisa de campo em minha segunda visita, para observação das aulas de ER, e as professoras que haviam tratado comigo ficaram acuadas após a censura da direção. As dificuldades previstas me levaram a deixar a cidade de São Paulo e concentrar o trabalho de campo em Campinas, onde os professores de ER vinculados a uma diretoria de ensino local eram convocados, anualmente, para “Orientações Técnicas”. Estas atividades de aperfeiçoamento didático tinham como referência um conjunto de cinco brochuras, com ênfase em “história das religiões”, elaboradas a partir do convênio entre a Secretaria de Estado da Educação e a Unicamp, que também resultou em ações de capacitação ocorridas no período de 2002 a 2003. Apesar deste esforço, de um novo paradigma proposto (o da história das religiões), no geral das escolas observadas, nada era aplicado em sala de aula. Isso deveria preocupar as autoridades públicas paulistas. A abordagem sobre a diversidade religiosa, por exemplo, começa no cristianismo, passando pelo islamismo, judaísmo e, no limite, vai até o hinduísmo e o budismo. Nenhuma referência é feita às demais religiões coexistentes no Brasil, como as afro-brasileiras, que, apesar do número de praticantes autodeclarados (0,3% da população, segundo números do censo IBGE 2010), são decisivas na formação da cultura nacional não religiosa. A maioria dos professores com os quais estive não teve nenhum contato físico com as brochuras do convênio citado. Em razão disso, eles escolhem seus materiais de modo aleatório, sem nenhuma orientação pedagógica. Vi, em sala de aula, exemplares de revistas bíblicas e livros didáticos de conteúdo católico, que só poderiam, conforme ressalto num dos capítulos, ser adotados em instituições particulares e confessionais. Por último, em relação às habilitações dos professores, a deliberação citada atribui as aulas de ER nas escolas públicas do Estado de São Paulo aos licenciados em Ciências Sociais, História e Filosofia. Em campo, também encontrei professores formados em Geografia, Recursos Humanos e Teologia.

Imagem de capa JU-online
Sessão em que o STF aprovou a introdução do ensino religioso de natureza confessional, em 27 de setembro de 2017

twitter_icofacebook_ico