anpoll

Resolução nº 03/96
 
Dispõe sobre os procedimentos de filiação
à ANPOLL das Associações Científicas.
 

        O Conselho da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Letras e Lingüística - ANPOLL, no uso de suas atribuições estatutárias, e de conformidade com a deliberação dos conselheiros, em reunião realizada no dia 3 de julho de 1996,

Resolve:

      Art. 1º - As Associações Científicas poderão fíliar-se à ANPOLL, na categoria de sócio
                   observador, com direito a voz, mas não a voto (art. 7º, do Estatuto).

      Art. 2º - O pedido de filiação deverá ser encaminhado ao Presidente da ANPOLL no período de
                   01 a 15 de março de cada ano, acompanhado dos seguintes documentos:

                   a) cópia autenticada da ata de fundação, com registro no cartório competente e CGC;
                   b) cópia do estatuto;
                   c) endereço completo da entidade, telefone, fax e endereço eletrônico;
                   d) relação dos associados;
                   e) nome do presidente (ou diretor), acompanhado de endereço completo, telefone, RG
                       e CPF.

      Art. 3º - O Presidente da ANPOLL remeterá o pedido de filiação ao Conselho, para exame, no
                    prazo de trinta dias, a contar do recebimento.

      Art. 4º - Recebida a proposta, o Conselho emitirá parecer conclusivo, no prazo máximo de
                   sessenta dias, devolvendo o processo ao Presidente da ANPOLL (alínea "f', do art. 13,
                   do Estatuto).

      Art. 5º - De posse do processo, devidamente instruído com o parecer do Conselho, o Presidente
                   da ANPOLL submetê-lo-á à Assembléia Geral ordinária subseqüente, para apreciação e
                   deliberação final.

      Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições
                   em contrário.
 

                                João Pessoa, 3 de junho de 1996
Conselheiros:

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