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Resolução nº 01/96
 
Dispõe sobre a criação e o funcionamento dos
Grupos de Trabalho - GTs.
 

      O Conselho da Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Letras e Linguística - ANPOLL, no uso de suas atribuições, previstas na alínea "g", art. 13, do Estatuto, e de conformidade com a deliberação dos conselheiros, em reunião realizada no dia 3 de junho de 1996,
 
Resolve:

      Art. 1º -  Os novos grupos de trabalho deverão requerer sua criação ao Conselho da ANPOLL,
                    anexando ao requerimento um plano de trabalho ou projeto de pesquisa, a ser
                    desenvolvido no período de dois anos, prorrogáveis por igual período.

                    Páragrafo único - O plano de trabalho deverá ser assinado pelo coordenador e pelos
                    demais integrantes do grupo contendo:

                        a) o nome do Grupo de Trabalho;
                        b) o nome, o curriculum vitae e a origem institucional de cada um dos seus
                            integrantes;
                        c) as características básicas do projeto, contendo, no mínimo: linha(s) temática(s),
                            importância científica, tipo de atividade a ser desenvolvida, bibliografia;
                       d) cronograma de atividades, abrangendo um período de dois anos.

      Art. 2º  - Os grupos de Trabalho já existentes deverão adaptar-se às novas formalidades legais,
                    atendendo ao disposto no art. 3º das Disposições Transitórias do Estatuto.

      Art. 3º - Cada GT deverá  ser integrado por, pelo menos, dez pesquisadores efetivos, que
                    representem um mínimo de três instituições filiadas à ANPOLL (§ 1º, do art. 15, do
                    Estatuto).

                    § 1º - A Coordenação do GT poderá convidar até dois pesquisadores não vinculados a
                             entidades associadas à ANPOLL para participarem de suas atividades, por prazo
                             determinado, devendo submeter a proposta aos demais integrantes do grupo.

                    § 2º - Cada pesquisador (efetivo ou convidado) poderá integrar apenas um Grupo de
                             Trabalho.
 

      Art. 4º - As propostas de criação de GT deverão ser encaminhadas ao Presidente da ANPOLL
                   no período de 01 a 15 de março de cada ano.

                   § 1º - O Presidente da ANPOLL designará, dentre os membros do Conselho, relator, o
                            qual deverá emitir parecer circunstanciado, no prazo máximo de trinta dias, a
                            contar do recebimento da proposta.

                   § 2º - O Conselho apreciará a proposta de criação do GT, no prazo máximo de sessenta
                            dias, a contar do seu  recebimento.

                   § 3º - Da decisão do Conselho caberá recurso à Assembléia Geral, no prazo de trinta
                            dias, o qual será apreciado no reunião ordinária subsequente.
 

      Art. 5º - O coordenador e o vice-coordenador do GT serão escolhidos pelos integrantes efetivos
                   do grupo, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.

                    § 1º - Em caso de ausência ou impedimento do coordenador, este será substituído pelo
                             vice-coordenador.

                    § 2º - Compete ao coordenador do GT estabelecer tarefas e atribuições para seus
                              integrantes, devendo acompanhar e analisar o cumprimento das atividades.

                    § 3º - O Conselho poderá designar consultores ad hoc, para acompanhar e avaliar as
                             atividades dos Grupos de Trabalho.
 

      Art. 6º - Caberá ao Coordenador do GT buscar os recursos necessários ao apoio operacional do
                   seu GT.

      Art. 7º - Dentro do prazo de sessenta dias, a contar da escolha da coordenação, o GT deverá
                   encaminhar à Diretoria da ANPOLL, sob pena de desativação, a programação global de
                   suas atividades, a serem desenvolvidas no período de dois anos (alínea "f", do art. 16 e
                   seu parágrafo único, do Estatuto).

      Art. 8º - Pelo menos uma vez a cada dois anos, sob pena de desativação, o GT deverá
                   apresentar o resultado parcial ou total de suas pesquisas ou atividades, seja nos
                   congressos da ANPOLL, seja em reuniões científicas ou acadêmicas de reconhecida
                    importância.

                    § 1º - Nos congressos da ANPOLL, poderão ser realizadas atividades inter-GTs,
                             reunindo, no máximo, três GTs.

                    § 2º - Cada GT poderá participar de, no máximo, duas atividades inter-GTs no mesmo
                             congresso da ANPOLL.

                    § 3º - Os GTs deverão apresentar uma programação específica para efeito de sua
                              participação nos encontros bienais, em prazo a ser definido pela Diretoria.
 

      Art. 9º - Até trinta dias antes de se completarem os dois anos de funcionamento, o coordenador
                   do GT encaminhará ao Conselho, para apreciação, relatório circunstanciado de suas
                   atividades, enviando cópia para a Diretoria da ANPOLL.

      Art. 10º - O Grupo de Trabalho poderá ser renovado por um período de até dois anos, devendo,
                     nesse caso, o coordenador encaminhar ao Conselho proposta fundamentada,
                     acompanhada do relatório de atividades, contendo novo cronograma e, se for o caso,
                     alterações nos rumos do projeto e na equipe de pesquisadores.

                      § 1º - A proposta de renovação do GT deverá ser encaminhada ao Presidente da
                               ANPOLL até noventa dias antes de se completar o interstício de dois anos.

                      § 2º - Após o recebimento da proposta, dever-se-á observar o disposto no art. 4º e
                               seus parágrafos.
 

      Art. 11º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua aprovação, revogadas as disposições
                     em contrário.

 
João Pessoa, 30 de junho de 1996
Conselheiros:

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