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Nova Lei de Migração ignora drama de indígenas venezuelanos

A legislação é criticada por burocratizar a emissão do visto humanitário, dispositivo que regulariza a estadia dos migrantes no Brasil

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Indígenas Warao detidos na madrugada do dia 9 de dezembro de 2016: à espera da deportação (Divulgação PM/Folha de BV)
Indígenas Warao detidos na madrugada do dia 9 de dezembro de 2016: à espera da deportação (Divulgação PM/Folha de BV)

Foto: ReproduçãoA sombra das mangueiras que circundam o mercado do Ver-o-Peso, localizado em Belém (PA), era um dos poucos alentos no dia-a-dia dos indígenas da etnia Warao. Todas as manhãs as mulheres se dispersavam pelas ruas do centro histórico da capital paraense para pedir dinheiro, algumas vezes levando os filhos no colo. Os homens e demais crianças permaneciam no entorno da feira, cuidando dos pertences da família. À noite, eles se alojavam nas barracas dos feirantes.

Um dos principais cartões postais da cidade, o comércio a céu aberto às margens da baia do Guajará serviu por meses de moradia para os indígenas oriundos da Venezuela, que começaram a migrar para a região em meados de setembro. A chegada do grupo acirrou os ânimos no porto: para fugir das chuvas torrenciais tão típicas do inverno amazônico, buscavam abrigo junto às tendas, o que causou inúmeros conflitos com parte dos comerciantes, que os acusava de prejudicar as vendas.  Eles também sofriam ameaças de alguns moradores de rua e usuários de drogas com quem dividem o abrigo nas ruas. Os indígenas contam que tiveram seu artesanato roubado, assim como roupas, celulares, dinheiro e comida, como revela a prévia do relatório antropológico elaborado pela Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - seção do Pará (OAB – PA).

Desde o começo deste semestre, nota-se o crescimento do grupo que hoje em dia conta com aproximadamente 100 indígenas, dentre eles quase a metade são crianças. De acordo com o levantamento, era comum a incidência de vômito e diarreia entre os mais novos em situação de rua, fazendo com que algumas vezes ficassem hospitalizados. Em outubro, um bebê de menos de um ano morreu em decorrência da pneumonia, a suspeita é que tenha sido agravada pela exposição ao forte sol e chuva.

É grande também o risco de aliciamento. A antropóloga Marlise Rosa, doutoranda da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), denuncia na sua pesquisa sobre a migração do grupo no Brasil o caso de um casal que teria oferecido dinheiro a uma mãe Warao em troca de seus filhos e que presenciou na sua visita ao Ver-o-Peso em outubro uma mulher pedindo para “levar pra casa” uma garota de cerca de três anos. Na semana passada, o grupo foi transferido para dois abrigos mantidos pela Secretaria de Assistência Social do Estado.

Apesar da grave situação, Belém é só o caso mais recente. A partir de 2014, com o recrudescimento da crise econômica venezuelana e subsequente corte de políticas públicas voltadas para os povos indígenas no governo do presidente Nicolás Maduro, os Warao passaram a cruzar a fronteira com o estado de Roraima em busca de trabalhos temporários e outros procurando desesperadamente por cuidados médicos. Em maio deste ano, uma comunidade de 519 indivíduos já estava estabelecida em Manaus (AM), segundo parecer técnico emitido pelo Ministério Público Federal do Amazonas (MPF - AM). Todavia, o estudo aponta que a dificuldade de obter trabalho e a diminuição das doações fez com que o grupo se deslocasse mais uma vez, acompanhando o fluxo do rio Amazonas até chegar ao Pará. De acordo com dados da Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE – PA), os indígenas também se estabeleceram ao longo do caminho no município de Santarém, localizado no sudoeste do estado, onde vivem 130 indígenas.

VISTO HUMANITÁRIO

Mas mesmo do lado de cá da fronteira, muitos Waraos se viram sem garantias de permanência devido a uma questão jurídica. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, que prevê a solicitação de refúgio no país ao imigrante que esteja sendo perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, associação a determinado grupo social ou opiniões políticas e não possa ou não queira retornar ao seu país de origem. A Convenção foi ratificada com a edição da Lei nº 9.474 de 1997, que garante ao refugiado os direitos de fixar residência no país e trabalhar de forma regular, por exemplo. Todavia, por seu deslocamento para o território brasileiro ter motivações essencialmente econômicas, o governo tem entendido que o povo Warao não se enquadra no status de refugiado pela lei.

Limitados aos 180 dias concedidos pelo visto de turista, a estadia dos Warao passou a ser tratada como ilegal pela Polícia Federal, já que muitos estavam ou com os documentos vencidos ou nem apresentavam qualquer tipo de identificação. O que culminou na maior tentativa de deportação em massa, realizada em dezembro do ano passado, com a detenção de 450 venezuelanos Warao em situação clandestina em Boa Vista, capital de Roraima. A ação da PF foi respaldada pela Lei 6.815 de 1980, conhecida como Estatuto do Estrangeiro, ainda em vigência no período e que permitia retiradas compulsórias coletivas. Antes de chegarem ao destino, contudo, uma decisão liminar da justiça federal impediu a deportação coletiva.

“O Brasil ainda está encarando a questão da migração dos venezuelanos de um ponto de vista da segurança pública, sob a falsa pretensão de que estamos protegendo nossas fronteiras. E em outra medida, no campo do discurso, a migração de uns tempos pra cá virou pauta política. Afinal de contas o migrante que está aqui no Brasil não vota, tornando-se alvo preferencial de críticas, pois não será agente das eleições, ou seja, não irá votar. Dessa forma, é possível, na visão de criadores dessa pauta política, atacar os direitos fundamentais do migrante, pois isso não vai se refletir naquela pessoa que se lança candidata”, define Luís Renato Vedovato, professor de Direito internacional da Unicamp.

Ele ressalta que há esperança com a nova Lei de Migração, nº 13.445, sancionada no dia 21 de 2017, em substituição ao Estatuto do Estrangeiro elaborado no período do regime militar. O texto tem um enfoque da migração voltado para os direitos humanos, abrangendo questões como a regulamentação dos vistos e residência por motivos humanitários e a descriminalização da participação dos imigrantes em eventos políticos, incluindo a possibilidade de participar de sindicatos e protestos.

Embora a nova lei seja considerada progressista, o decreto de regulamentação 9.199 – dispositivo jurídico expedido pelo presidente Michel Temer que determina a aplicação da lei  – contradiz a legislação em diversos pontos. Para se ter uma noção da disparidade, enquanto a Lei de Migração conta com 100 artigos, o decreto possui 319 artigos e traz 70 portarias. “A nova Lei de Migração é um marco na proteção dos direitos dos imigrantes em relação ao Estatuto do Estrangeiro. Mas o decreto regulamentar a descaracteriza, ao ponto de contrariar a própria lei”, define Vedovato.

O decreto adia, por exemplo, a concessão ao visto humanitário, que era considerada uma das grandes inovações da Lei de Migração. A legislação prevê concessão de vistos temporários para acolhida humanitária, que garante visto de um ano "ao apátrida ou ao nacional de qualquer país" que esteja passando por situação de catástrofe natural ou que não se enquadre na lei do refúgio, e inclusive que o migrante não deve ser deportado ou repatriado. Na prática, o decreto torna a emissão do visto um processo ainda mais burocrático e demorado: o documento só será expedido após consenso dos ministérios da Justiça, Relações Exteriores e do Trabalho encarregados de definir as condições, os prazos e os requisitos para a emissão.  

Outro ponto criticado é permitir que a Polícia Federal detenha imigrantes em “situação de impedimento de ingresso”, um termo vago que pode significar tanto um imigrante com problemas criminais de fato, quanto um imigrante que apenas não tenha toda a documentação necessária. O artigo contraria a lei que determinava que o imigrante em situação irregular no Brasil não poderia ser preso e deveria responder ao processo de expulsão em liberdade, com ajuda jurídica do governo brasileiro.

O Executivo também vetou na nova lei a livre circulação de indígenas e populações tradicionais entre fronteiras, em terras tradicionalmente ocupadas. A justificativa de Temer é que isso entraria em confronto com a Constituição, que impõe “controle da entrada e saída de índios e não índios”.

Conhecidos como “povo da canoa”, índios Warao da aldeia Curiara navegam no Delta Orinoco, na Venezuela (Foto: Divulgação)
Conhecidos como “povo da canoa”, índios Warao da aldeia Curiara navegam no Delta Orinoco, na Venezuela (Foto: Divulgação)

AUTODETERMINAÇÃO
DOS POVOS INDÍGENAS

De acordo com laudo mais recente do Ministério da Justiça, foram registrados 3.971 pedidos de refúgio de venezuelanos no Brasil em 2016, o que equivale a 33% do total de solicitações registradas no país naquele ano. Esses pedidos são analisados pelo Comitê Nacional para Refugiados (CONARE), o que costuma levar algum tempo. Prova disso é que em 2016 apenas 14 pedidos foram aprovados pelo governo brasileiro.

Uma tentativa de desafogar esse quadro foi a aprovação em março de 2017 da Resolução Normativa 126, pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg), que permite concessão de residência temporária para migrantes que entrarem no Brasil por via terrestre e que sejam naturais de países fronteiriços como são os casos da Venezuela ,República da Guiana, Guiana Francesa e Suriname. A medida estabelece que cidadãos desses países possam usufruir dos mesmos direitos do acordo de livre circulação firmado pelos 15 integrantes permanentes e associados do Mercosul: pode entrar com visto de turista e, após três meses, solicitar a residência temporária de dois anos. O problema tem sido a baixa adesão a essa medida, em razão da taxa que estava sendo cobrada no valor de R$ 478,58.

Na avaliação do professor do Departamento de Antropologia da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) Sidney Antônio da Silva, o Brasil ainda peca por não levar em consideração as especificidades do povo Warao. Ele coordena o Grupo de Estudos Migratórios na Amazônia (Gema) desde 2007 e relata que na fronteira, com medo de serem barrados pelos agentes da Polícia Federal, os indígenas andavam a pé por um desvio e passavam para o lado brasileiro sem nenhum documento oficial de entrada no país. De Pacaraima (RR), eles seguiam até a capital Boa Vista e depois até Manaus (AM), onde, através da mediação da Secretaria Municipal da Mulher, Assistência Social e Direitos Humanos (SEMMASDH) todos fizeram o processo de solicitação de refúgio no Brasil.

“A presença dos Warao na região norte do país é marcada por uma constante ida e vinda às suas cidades e comunidades de origem. Essa dinâmica de mobilidade sazonal é caracterizada por um tempo maior de permanência no Brasil e um período curto de passagem pela Venezuela, o que permite que os Warao tenham acesso a recursos e acumulem dinheiro para levar para os seus familiares, retornando com artesanato para a venda”, explica Sidney.

Ele ressalta que apesar do pedido de refúgio não exigir documentação, não há garantia de concessão. Esse é um dos motivos da urgência de regulamentação de vistos e de residência por motivos humanitários nos moldes dos concedidos aos haitianos e pessoas afetadas pela guerra da Síria. “Trata-se de um direito humano de ir e vir, sobretudo, para os povos indígenas que habitam e transitam em territórios que antecedem a formação dos Estados nacionais. Limitar este trânsito fere a autodeterminação dos povos originários”, conclui.

 

Imagem de capa JU-online
Indígenas Warao da Venezuela nas ruas de Boa Vista, em setembro de 2017 (Foto: Yolanda Mêne/Amazônia Real)

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