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LEI E ORDEM NA REPÚBLICA ROMANA: UMA ANÁLISE DA OBRA DE
LEGIBUS DE CÍCERO
Ana Teresa Marques Gonçalves
Resumo: O presente artigo faz algumas considerações sobre a obra
De Legibus de Cícero, produzida ao final da República
Romana. O objetivo é analisar a relação estabelecida entre a lei
e a ordem na constituição dos poderes dos magistrados
republicanos romanos e dos senadores.
Abstract: This article discusses the view point of Cicerus in
your work De Legibus, produced during the finale
of the Roman Republic. The objective of this paper is to
analyse the report founded among the law and the order in the
constitution of the roman republican magistrates and the
senatores’ powers.
Palavras-Chave: República Romana; História Romana; Cícero; Das
Leis; Poder.
Keywords: Roman Republic; Roman History; Cicerus; De Legibus;
Power.
Durante os primeiros séculos da História de Roma, a construção
do direito esteve nas mãos dos sacerdotes, ou seja, dos
pontífices.
Eles foram os responsáveis por definir o comportamento social
dos patres, isto é, dos chefes das gentes, das
famílias extensas que formaram os primordiais núcleos sociais da
Roma Antiga. Deste modo, a pronúncia do ius, do direito,
foi atribuída inicialmente a um círculo de sacerdotes, o
chamado colégio dos pontífices, componente essencial da religião
romana arcaica (Schiavone, 1991:76). Estes sacerdotes eram os
responsáveis por guardar e interpretar as mais importantes
reservas de conhecimentos da coletividade, controlando
socialmente o tempo (pela definição dos dias fastos e nefastos
para a realização dos negócios públicos e privados), das orações
e das invocações aos deuses (para garantir a sua proteção às
ações empreendidas pelos romanos), da escrita nascente e dos
costumes dos ancestrais, os chamados mores maiorum. Como
as decisões deveriam estar plenamente de acordo com os costumes
dos ancestrais, para serem vistas como corretas e eficazes, os
sacerdotes, por conhecerem estes costumes e serem responsáveis
pela sua divulgação e manutenção, ficaram também encarregados de
ditarem as leis para a comunidade e de julgarem os litígios de
acordo com as tradições dos antepassados.
As leis e as sentenças ditadas por estes sacerdotes regulavam as
relações sociais travadas entre os homens e as relações rituais
desenvolvidas entre os homens e os deuses, visando a conquista
de uma estabilidade duradoura e de uma segurança infinita.
Pela criação de regras de conduta e de preceitos fixos, baseados
em normas morais e éticas, buscava-se uma organização social
garantida pela lei e pela ordem. Nas palavras dos pontífices
e no seu talento interpretativo estava depositado o segredo da
adesão da cidade e de seus moradores ao mundo do sagrado e do
mágico, que se imaginava empenhado em proteger e tornar
invencível quem sabia entender a sua linguagem e conformar-se
com a vontade dos deuses que o habitavam (Schiavone, 1991:77).
Para os antigos romanos, os deuses não eram potências distantes,
mas, ao contrário, eram entidades presentes, que se manifestavam
a todo momento sua aprovação ou desaprovação com relação aos
atos humanos, mediante sinais manifestados na natureza e através
dos sonhos (Cramer, 1954:52).
Era fundamental para os romanos entender e agir de acordo com as
vontades das divindades, por isso os sacerdotes que tinham
acesso a esse conhecimento eram os responsáveis por regulamentar
a vida social.
Deste modo, os litígios resolvidos por estes primeiros
legisladores-sacerdotes tinham a intenção de resolver a querela
não apenas no mundo humano, mas também no mundo divino. Para o
romano, qualquer crime ou desavença ocorrida no meio dos homens
afetava diretamente sua relação com o cosmos, a habitação das
divindades. Devido a esse pensamento, o direito apresentou
origens tão religiosas. O castigo ou punição dados a um crime
eram responsáveis por restabelecerem não somente a paz entre os
homens, mas principalmente a pax deorum. Assim, era
fundamental que se garantisse a cada um os seus direitos e que
cada membro da comunidade garantisse o que é seu, e no caso de
desavenças sobre propriedades, as reparações deveriam ser
definidas rapidamente. Foram estas noções que iniciaram o
próprio princípio da justiça na Antigüidade Romana. A não
reparação de uma injustiça ou a não punição de um crime abalavam
toda a sociedade e se transformavam em verdadeiros sacrilégios.
Por isso, todos os julgamentos deveriam ser feitos em recintos
abertos, para a admiração de todos, e na presença da estátua de
uma divindade, que, de certa forma, presidia e verificava o
julgamento
realizado pelos homens (Grimal, 1988:91-95).
O caráter prescritível das indicações visava sempre assegurar um
benefício imediato para os usufruidores do saber que nelas
estava contido, regulando através da pronúncia do ius as
relações entre os vários grupos familiares no seio da
comunidade. Os pontífices criavam as leis a partir de
problemas imediatos, gerando a constituição de um direito
prático e útil ao momento em que era engendrado. Segundo
Aldo Schiavone, os chefes de família procuravam saber com os
pontífices qual era a conduta gestual e verbal conveniente para
que as ações de cada um, em relação aos outros chefes de família
e em relação aos deuses, levassem à consecução de determinados
objetivos nas relações desenvolvidas entre os grupos (Schiavone,
1991:78).
Portanto, as primeiras leis romanas foram criadas a partir da
interpretação dada pelos pontífices a problemas imediatos e
concretos criados no dia-a-dia da sociedade romana arcaica.
Nos séculos V e IV a . C., após o golpe aristocrático que deu
origem ao sistema político da Res Publica, em
substituição ao sistema da Realeza, a cidade de Roma foi
abalada pelas chamadas secessões da plebe, isto é, movimentos de
sedição engendrados pelas famílias menos tradicionais de Roma,
que chamadas a ajudar no pagamento dos tributos, para garantir a
organização financeira da cidade, e na defesa da mesma, pela
convocação para o exército, se viram impedidas de fazer e
interpretar as leis, por não conseguirem ter seus membros
indicados para o colégio dos pontífices, visto que, por serem
famílias de chegada relativamente recente ao território da
Urbs, não conheciam os costumes ancestrais, e desta forma
não podiam lidar com as leis, que eram, como vimos, baseadas
nestas tradições, só compartilhadas pelos membros das famílias
mais antigas.
Com o tempo, vendo-se na iminência de ter que defender o
território da Urbs frente a outras cidades, que ameaçavam
a hegemonia de Roma no Lácio e depois na Península Itálica, os
membros das famílias mais antigas, os patrícios, foram impelidos
a cederem às pressões e requisições dos membros das famílias
menos tradicionais, os plebeus. Deste modo, admitiram escrever e
divulgar algumas leis existentes somente na oralidade e permitir
a entrada de plebeus nas funções públicas, inclusive no colégio
dos pontífices. Com isso, os homens mais ricos da comunidade,
que podiam participar da condução dos destinos do Estado, se
uniram num grupo social, que se convencionou chamar de
nobilitas, que passou a controlar todas as magistraturas
republicanas e a formulação das leis (Alfoldy, 1989:28-35).
Em meados do século V a . C., segundo a tradição em 451 ou 450,
os plebeus conquistaram a codificação do direito pela chamada
formulação das Leis das XII Tábuas, realizada e outorgada pelos
Decênviros. Como nos lembra Geza Alföldy, não se tratava de modo
algum de uma nova legislação favorável aos plebeus, mas apenas
de uma fixação escrita do direito em vigência e da sua exposição
no Fórum, para o conhecimento de todos os cidadãos. Daí em
diante, qualquer cidadão podia apelar contra injustiças e
arbitrariedades dos poderosos, não já simplesmente a partir de
um direito consuetudinário, geralmente respeitado mas não muito
claro em todos os seus aspectos, mas também para prescrições e
penalizações bem definidas. O princípio de que todo o cidadão
podia comparecer perante a justiça e tinha direito a um defensor
(vindex) era garantia até para os mais pobres e fracos da
proteção da lei (Alföldy, 1989:32).
A partir do III século a . C., a imagem do sacerdote-legislador
foi sendo abandonada em prol da imagem de um nobre-legislador,
em crescente ascensão. Os comentários jurídicos e o conhecimento
das tradições passaram a interessar não apenas aos pontífices,
mas a todos os aristocratas. Os nobres recebiam desde criança,
como parte de sua educação, noções a respeito da formulação e da
interpretação das leis. Como nos informa H. I. Marrou, o
aristocrata era, quase por definição, o homem que conhecia o
direito, que sabia a fundo as leis e os costumes, as regras
processuais, o repertório da jurisprudência, o conjunto dos
precedentes a que em determinados casos se podia referir para
invocar a autoridade da analogia, da tradição. O aristocrata
usava de sua erudição e de sua memória para propor soluções
sobre a ambigüidade das leis existentes. Pelo menos no nível da
idealização, os prudentes, isto é, os aristocratas que se
dedicavam ao estudo do direito, apóiavam-se sobre o elevado
sentido da justiça, do bem e da ordem (Marrou, 1990:443-446),
visando obviamente a manutenção do status quo, que lhes
garantia a permanência e a inquestionabilidade de seus
privilégios.
A interpretação do direito continuou a ser uma função de quem
exercia poder na cidade. Só que com o tempo este poder havia se
laicizado um pouco mais. Não que a relação com as divindades
tivesse sido relegada a um segundo plano, mas a lei ganhava a
função de ser também uma forma de se garantir a ordem interna na
Urbs, constituindo-se num veículo para a manutenção da
ordem dentro dos limites da cidade, e posteriormente do Império
conquistado, a partir exatamente deste III século a . C.
Não podemos dizer que estamos já
perante juristas, pois o conhecimento do direito era apenas um
aspecto não isolável e não totalmente especializado de uma
educação aristocrática ainda unitária, que incluía, ao mesmo
nível, outros saberes e outras funções. Esses
nobres-legisladores seriam peritos, com a preocupação de
repensarem os poderes republicanos (Schiavone, 1991:80).
No II século a . C., com a continuidade das conquistas
territoriais romanas, a aristocracia se viu abalada pela divisão
de seus membros entre as facções dos optimates e dos
populares. As conquistas tinham trazido grandes mudanças
para a cidade-Estado romana, algumas boas e outras más para a
República. Da mesma forma que os aristocratas se viram liberados
do pagamento de impostos, devido à grande afluência de tributos
das províncias para o centro do Império, os senadores tiveram
que enfrentar o descontentamento da plebe com a inflação, o
crescente êxodo rural, o aumento da utilização do trabalho
escravo, a proletarização dos cidadãos, os pedidos de reforma
agrária, entre tantos outros problemas gerados a partir do
destino dado às terras conquistadas (ager publicus) e às
riquezas que afluíram para o território romano. Os optimates
não queriam ceder às pressões da plebe, para que as riquezas
fossem melhor distribuídas entre os cidadãos, já os populares
acreditavam que algumas reformas precisavam ser feitas, para
se evitar a guerra civil eminente.
Nesta situação de stasis, a lei era uma das garantias
possíveis para se tentar manter a ordem. Buscava-se na
fabricação das leis a retomada de uma persuasão pela moral.
Seguir as leis era uma garantia da manutenção da ética no seio
da Res Publica. Por isso, no final da República
assistiu-se a elaboração de uma autêntica literatura jurídica,
que buscava comentar e justificar as leis existentes, que
advinham principalmente de três fontes: os plebiscitos votados
na Assembléia Tributa, os Éditos anuais dos Pretores e os
Senatus Consulta do Senado. Foi, por exemplo, na Assembléia
Tributa que os irmãos Gracos tentaram aprovar suas famosas leis
agrárias, na tentativa de redistribuir as terras públicas, e que
acabaram por levá-los à morte.
De igual maneira, cada Pretor eleito costumava reeditar as
medidas tomadas pelos magistrados anteriores, reformulando o que
achasse necessário, para se adaptar aos novos problemas que
apareciam com as conquistas de novos povos e territórios. Estas
medidas eram publicadas num documento chamado Édito do Pretor,
que era feito com o auxílio de jurisconsultos, que foram se
profissionalizando, no intento de auxiliar e aconselhar estes
magistrados (Grimal, 1988:96). Assim, foram surgindo os juristas
romanos, ou seja, homens que se especializavam no conhecimento e
na discussão das leis. O Senado, por sua vez, passou a publicar
as suas discussões e decisões (sententia) com caráter de
lei (Talbert, 1984:303-308).
A obra de Marco Túlio Cícero, conhecido político, magistrado e
orador romano, surgiu neste final da República. Ele aproveitou
seus exílios e períodos de otium para refletir sobre as
instituições e costumes romanos, a partir de seu ponto de vista
de homem novo aristocrata, publicando inúmeras obras. Sua
família não era muito antiga nos negócios públicos, mas ele
aprendeu desde cedo que se quisesse ascender no cursus
honorum senatorial, precisaria conhecer e aceitar as antigas
tradições, e entre elas, destacavam-se as leis romanas.
Cícero foi mais um vindex do que um prudens, ou
seja, foi mais um defensor público do que um jurista, mas sem
dúvida um grande defensor das leis tradicionais.
Cícero nasceu em 106 a . C. na cidade de Arpino. Como sua
família pertencia à ordem eqüestre, para ascender à ordem
senatorial, além de conquistar o censo necessário, ele e seu
irmão, Quinto, tiveram acesso a uma cuidadosa educação, da qual
fazia parte o estudo das leis e da jurisprudência. Foi Questor
na Sicília em 76 a . C. e Edil Curul em 70 a . C. Chegou ao
Consulado, mas foi exilado em 58 a . C. Anistiado por Júlio
César, Cícero voltou a Roma e durante a Ditadura de César, ele
produziu várias de suas obras. Foi morto pelos soldados de Marco
Antônio em 43 a . C., ao defender os direitos de Otávio Augusto
após o assassinato de César.
A partir de uma influência das obras de Platão, Cícero criou sua
obra Da República, entre os anos de 54 e 52 a . C., na
qual ele defendeu o modo republicano adotado em Roma, onde os
aristocratas mais educados, ricos e dispostos a defenderem as
conquistas detinham todo o poder político. Como um complemento a
esta obra, Cícero escreveu entre 51 e 43 a . C. a obra De
Legibus (cuja tradução pode ser Das Leis ou Sobre
as Leis), na qual ele apresentou sua noção de lei e
justificativas para algumas leis existentes e praticadas em
Roma. Infelizmente, dos cinco livros compostos e publicados após
a sua morte, somente os três primeiros chegaram até nós.
Diferindo do idealismo platônico,
que criou leis ideais para uma República imaginária, Cícero
propôs para a sua República real leis práticas, positivas e de
inspiração racional (Brito, 1967:19). Quase todas as leis
citadas já eram conhecidas e postas em prática na Roma
Republicana. Portanto, Cícero não propôs uma nova legislação
nesta sua obra, mas sim defendeu abertamente o que já existia.
Trata-se de uma obra que buscou justificar o que existia,
tentando desestimular mudanças, bem ao gosto dos aristocratas
optimates do final do período republicano.
Na obra, composta em forma de diálogo, Cícero recebe, em sua
propriedade em Arpino, seu irmão Quinto e seu amigo Ático,
e aproveita um só dia de passeio pelos campos e jardins para
discutir com eles sua noção de lei e as leis que ele acreditava
mais importantes para manterem a religião e o poder dos
magistrados em Roma, frente às mudanças que tinham sido impostas
pela conquista de tantos povos e territórios novos. É
necessário lembrar que Cícero compôs De Legibus no
momento em que Roma sentia o impacto de se transformar de uma
cidade-Estado em uma Cosmopólis, ou seja, de uma pequena cidade
independente para o centro de um extenso Império territorial,
que tinha que ser gerenciado para ser mantido (Cardoso,
1987:71-80). Com o aparecimento do ius gentium, ou seja,
de leis para controlarem os conflitos e manterem a ordem entre
os cidadãos romanos e os peregrinos, os estrangeiros, as leis
romanas tradicionais se viram afetadas pela necessidade de serem
adaptadas aos novos tempos e Cícero queria garantir a
permanência de algumas delas, para que a República como forma de
governo também pudesse ser mantida.
Como vemos no primeiro capítulo do De Legibus, Cícero se
aproximou das idéias dos filósofos gregos estóicos e da Academia
para defender a constituição de um direito racional e natural.:
“A lei é a razão suprema da Natureza, que ordena o que se deve
fazer e proíbe o contrário. Esta mesma razão, uma vez confirmada
e desenvolvida pela mente humana, se transforma em lei. Por
isso, afirmam que a razão prática é uma lei cuja missão consiste
em exigir as boas ações e vetar as más. (...) A lei é a força da
natureza, é o espírito e a razão do homem dotado de sabedoria
prática, é o critério do justo e do injusto. (...) Sem dúvida,
para definir Direito, nosso ponto de partida será a lei suprema
que pertence a todos os séculos e já era vigente quando não
havia lei escrita nem Estado constituído” (De Legibus, I,
6-7).
A lei não era para Cícero uma simples convenção dos homens, mas
uma exigência racional de se seguir o modelo da natureza. Antes
de conhecerem as leis, os homens tinham que conhecer a eles
mesmos e a sua relação com o meio natural que os cercava, no
qual as divindades se manifestavam
e indicavam os melhores caminhos para as ações humanas,
dependendo da interpretação dos indícios naturais, chamados
augúrios ou auspícios. Para Cícero, era a natureza que
proporcionava aos homens a faculdade de distinguir o bem do mal,
o honesto do desonesto. Agir bem, honestamente e com justiça era
agir de acordo com a natureza, de acordo com a vontade das
divindades. Segundo, Otávio T. de Brito, o homem, pelo
conhecimento de si mesmo, alcançaria a visão das divindades, dos
legisladores máximos, e essa identificação transformaria o mundo
numa grande comunidade onde deveria reinar a fraternidade
(Brito, 1967:20-21). Tratava-se de uma concepção interessante a
ser defendida para uma população não apenas romana, pois
justificava a conquista pelo fato de poder, por intermédio dela,
levar a lei e a civilização aos povos conquistados.
Segundo Cícero, os homens poderiam pertencer ao mesmo tempo à
pátria onde nasceram e a que os adotou. Todos os habitantes dos
municípios teriam duas pátrias e deveriam morrer por Roma,
dedicando-se inteiramente a ela, pondo-se a seu serviço e
consagrando-lhe todos os seus bens (De Legibus, II, 2).
Esta concepção estava plenamente de acordo com o pensamento
aristocrático à respeito da relação que deveria se desenvolver
entre os cidadãos romanos, os aliados e os provinciais.
A lei romana para Cícero era natural e comum a todos os homens,
por isso deveria ser levada a todos através da constituição do
Império territorial:
“Fica certo que em nenhuma outra discussão se evidenciam melhor
os dons que o homem recebeu da natureza, as qualidades
excelentes que possui a mente humana, a tarefa para cuja
execução ou realização viemos ao mundo e em que consistem a
união dos homens e a sociedade natural entre eles” (De
Legibus, I, 5).
Além de ser a base da relação entre
os homens de todos os cantos, a lei era também identificada por
Cícero como o verdadeiro vínculo que se estabelecia entre os
homens e os deuses:
“Mas os que possuem a lei em comum também participam em comum do
Direito, e os que partilham a mesma lei e o mesmo direito devem
considerar-se como membros de uma mesma comunidade. Muito mais
evidente ainda é tudo isto se obedecem às mesmas autoridades e
aos mesmos poderes. Eles (os homens) obedecem também à presente
ordem celestial, à mente divina e aos deuses onipotentes. Logo,
devemos considerar que o nosso universo é uma só comunidade,
constituída pelos deuses e pelos homens” (De Legibus, I,
7).
Assim, o homem, como único animal cauto, sagaz, complexo,
aguçado, dotado de memória, de razão e de prudência, teria
recebido do deus supremo (Júpiter) uma existência ímpar, durante
a qual ele tinha acesso a uma razão e um pensamento que o
levavam à sabedoria. E a sabedoria maior era conseguir
distinguir o mal do bem e fazer leis para que esta distinção
permanecesse sempre presente. O homem buscava a virtude, pois a
virtude era, para Cícero, a Natureza realizada no homem (De
Legibus, I, 8-9). Não haveria nenhum homem incapaz de
alcançar a virtude, já que esta era conforme à natureza (De
Legibus, I, 11). Era dever dos homens perceber que haviam
nascido para a justiça e que o Direito não se baseava em
convenções, mas sim na Natureza (De Legibus, I, 10).
Deste modo, os homens que receberam a razão da Natureza também
receberam a Lei, que nada mais seria que a justa razão no campo
das concessões e das proibições (De Legibus, I, 12).
Seguindo esta linha de pensamento que vincula a Natureza, a
razão e a lei, Cícero concluiu que o estabelecimento da lei
gerava um progresso moral que resultaria na ciência do
bem-viver. Por isso, a lei se constituía num elemento
fundamental para se consolidar os Estados, estabilizar as
cidades, sanar os problemas dos povos (De Legibus, I,
14). O homem era, de acordo com o pensamento ciceroniano, justo
e bom por natureza, por isso, não conseguia ignorar a lei da
Natureza. Quem a ignorava era injusto, estivesse a lei escrita
ou não em alguma parte:
“Se a justiça consiste na obediência às leis escritas e na
conformação às instituições dos povos e, ainda, se (...) tudo
deve ser medido pela regra da utilidade, então qualquer um que o
julgue proveitoso tratará de desconhecer e de violar as leis. Em
conseqüência, a justiça simplesmente não existe se não derivar
da Natureza e a utilidade acaba com toda justiça construída com
base nesta utilidade; se a Natureza não confirmar o Direito,
todas as virtudes ruem. (...) Estas virtudes nascem de uma
inclinação natural que nos levam a amar o próximo e é nela que
está o fundamento do Direito. (...) E nós para distinguirmos o
bem do mal não temos outra solução que não seja recorrer à
natureza. (...) A virtude é uma razão perfeita; não há dúvida de
que sua base é natural” (De Legibus, I, 15-18).
Sendo assim, para Cícero, era natural ao homem desejar a
eqüidade e amar o Direito, pois só se conseguiria amar algo
digno de amor, algo natural. Por isso, a justiça não andaria em
busca de recompensa ou de remuneração, mas bastaria a si
própria. Quando os homens evitavam os excessos, tal fato não se
deveria ao temor à infâmia ou às leis e aos tribunais, mas por
medo da Natureza, de uma punição e de um castigo maior e mais
profundo, ligado às próprias divindades, que governavam a
consciência humana. Os homens tenderiam ao Bem Supremo e não à
busca do dinheiro, das honras, da beleza e da saúde, pois não se
saberia quanto tempo estes bens iriam durar. Porém, o Bem era
para sempre, depois de ser alcançado. E o Bem era tudo o que
estava em conformidade com a Natureza e era favorável à
manutenção da vida (De Legibus, I, 18-20).
De acordo com este pensamento, a Natureza levaria o homem a
formular leis em conformidade com ela, e estas leis estimulariam
os homens a gozarem de uma vida moderada e própria da virtude.
Os homens seriam disciplinados e viveriam sob uma ordem comum à
Natureza. As leis poderiam, desta maneira, retificar os vícios e
fomentar as qualidades humanas. As leis deveriam agir de modo
persuasivo mais do que coercitivo, pois seria, para Cícero, a
eloqüência quem governaria os povos, daria força a estas leis,
castigaria os maus por seu intermédio, ampararia os bons,
exaltaria os grandes homens, consolaria os aflitos e
imortalizaria os feitos e os ditos dos sábios e dos heróis.
Estas seriam as principais funções das leis humanas, isto é,
fazer os homens conhecerem a si próprios, pois aquele que
conhece a si mesmo começaria por sentir-se de posse de algo
divino, descobrindo todos os dons que a Natureza lhe deu ao
nascer e todos os instrumentos que dispõe para obter e alcançar
a sabedoria. O homem nasceu para ser bom e, por isso mesmo,
feliz, formando uma sociedade de amor com os seus (De Legibus,
I, 20-23). Portanto, no pensamento ciceroniano, a formulação
e o respeito às leis trazia consigo a ordem para a comunidade
dos homens. E só quando houvesse ordem e disciplina, o homem
poderia ser realmente feliz.
No segundo livro da obra De Legibus, Cícero apresenta e
comenta as leis sacrais, isto é, a legislação romana relativa ao
culto dos mortos e às prescrições religiosas para os cultos aos
deuses e para a realização dos sacrifícios, conforme a vontade
das divindades. Essas leis não seriam produto da inteligência
humana nem da vontade popular, mas de algo eterno e divino que
regeria o universo por meio de sábios mandatos e sábias
proibições. Elas seriam presentes dos deuses ao gênero humano. A
lei verdadeira e essencial, a que mandava e proibia
legitimamente, era a razão justa do grande Júpiter. Os homens ao
formularem estas leis deveriam ter em vista a segurança, a
tranqüilidade e a felicidade dos próprios homens:
“Assim, é fácil entender que ao fazer aprovar pelo povo decisões
prejudiciais e injustas, os responsáveis quebram suas promessas,
negam suas declarações e fazem qualquer outra coisa, menos leis.
(...) Do mesmo modo, não se chamará lei a qualquer decisão do
povo, quando este o houver aprovado, apesar de ser perigoso” (
De Legibus, II, 3-4).
Com este pensamento, Cícero mais uma vez invocou as concepções
aristocráticas das quais compartilhava, enquanto Senador. Ele
defende que as leis populares eram perigosas, principalmente se
não fossem aceitas pelo Senado (De Legibus, II, 4).
Lembremo-nos de que a República passava neste período por várias
guerras civis e que era exatamente na Assembléia Tributa que os
populares buscavam aprovar as leis que eles sabiam que
seriam recusadas no Senado.
Cícero atentou para os poderes dos deuses, afirmando que eles
eram os senhores e governadores do universo, que nada se fazia
sem a ajuda de seu julgamento e de sua virtude divina e que
observavam o caráter, as ações e a responsabilidade de cada um,
levando em conta os piedosos e os hereges (De Legibus,
II, 7). Por causa disso, os homens deveriam ter grande
preocupação com os ritos, respeitando as leis sacrais. Cícero
cita algumas leis e passa todo o segundo livro justificando a
sua importância. Entre elas, destacamos as que dizem respeito à
proibição de culto a deuses novos, não reconhecidos pelo Estado;
a preocupação em manter os deuses tradicionais e os ritos
familiares; a importância dada ao culto dos heróis, das virtudes
e da realização das cerimônias públicas; que se fizesse um
calendário de dias fastos e de festas; que se respeitassem os
sacerdotes e os áugures; que os prodígios fossem interpretados
segundo o Senado; que se castigasse o incesto; que se reduzissem
os gastos funerários; e que não se consagrassem campos às
divindades (De Legibus, II, 8-9).
Frente a um mundo em mudanças, como era a República em sua fase
final, Cícero buscou por intermédio destas leis ressaltar a
tradição e a importância da manutenção dos costumes ancestrais,
do status quo, para garantir a manutenção da própria
República, como forma de governo aristocrático. Os deuses
que deveriam ser consultados e celebrados eram os antigos, não
os novos, advindos das conquistas. Era fundamental também
controlar os prodígios, os poderes dos áugures
e o calendário, pois todas estas manifestações religiosas sempre
tiveram sua aplicação política, definindo por várias vezes o
curso dos acontecimentos.
Era preciso estimular as tradições pela manutenção dos cultos
aos heróis romanos e às virtudes, como a fides, a
pietas e a própria iustitia. Também era importante
controlar a mudança dos costumes, proibindo incestos e o luxo
excessivo, demonstrado pelos aristocratas enriquecidos pelo uso
ostentatório de peças advindas dos botins, saques e tributos
chegados a Roma, a partir das conquistas territoriais. Os
funerais tinham perdido seu caráter religioso em detrimento de
uma demonstração de riqueza e de poder. Por fim, era necessário
ordenar a utilização dos campos, impedindo que se parasse a
produção ao se consagrar um campo às divindades.
Desta forma, vemos como as leis enfatizadas por Cícero regulavam
muito mais do que a vida religiosa da população, visando ordenar
a vida política, social e econômica da Cosmopólis em construção.
As leis serviam para conservar este tipo melhor de Estado
(De Legibus, II, 10). A piedade era que deveria ser
oferecida aos deuses e não o luxo,
pois o que eles esperavam era a retidão dos homens e não a sua
riqueza. Da mesma forma, a religião tradicional deveria ser
estimulada porque acalmava os ânimos populares e garantia a
ordem:
“A lei seguinte importa não só à religião, mas também à
estabilidade do Estado, dispondo que não devem realizar-se os
rituais da religião privada sem o concurso dos que foram
publicamente designados para presidir às cerimônias religiosas.
O fato, pois, de que o povo sempre necessita do conselho e da
autoridade dos aristocratas é um fator de coesão política” (De
Legibus, II, 12).
Assim sendo, era fato reconhecido para Cícero que a coesão só
poderia ser mantida se a plebe fosse conduzida pelos
aristocratas. Devido a isso, o estabelecimento dos poderes dos
magistrados romanos, que ele definiu no terceiro livro do De
Legibus, seria fundamental para a manutenção desta ordenação
social, e importante para a sobrevivência da própria República.
A conservação do Estado dependia inicialmente da manutenção das
tradições religiosas e das funções dos magistrados:
“A missão do magistrado consiste em governar segundo decretos
justos, úteis e conforme as leis. Pois assim como as leis
governam o magistrado, do mesmo modo os magistrados governam o
povo; e com razão pode-se dizer que o magistrado é uma lei
falada ou que a lei é um magistrado mudo. (...) Qualquer poder
sem isso não conseguirá fazer subsistir uma casa, uma cidade,
uma pátria, nem a humanidade, a natureza ou o próprio universo.
Porque o universo obedece aos deuses, os mares e as terras
obedecem ao universo, e a vida humana obedecem às ordens da
suprema Lei. (...) Por isso, precisamos de magistrados, pois sem
sua prudência e sua vigilância, o Estado não pode existir e todo
o equilíbrio da República depende do modo como se organizam suas
funções. Mas não basta prescrever-lhes normas de governo; também
temos de fixar para os cidadãos regras de obediência. Pois, para
bem mandar é preciso Ter obedecido alguma vez, e quem sabe
obedecer é digno de mandar. (...) E não só pedimos docilidade e
obediência, mas também respeito e amor aos magistrados” (De
Legibus, II, 2).
Vê-se como a obediência a estes executores das leis parecia
fundamental para a manutenção do Estado, na concepção de Cícero.
O poder de comandar era inseparável da lei. Ninguém obedeceria
aos que também não obedecessem às leis vigentes e esta concepção
tornou-se mais uma vez importante num momento de stasis,
em que a manutenção da ordem e dos privilégios aristocráticos
estava por um fio. Por isso, Cícero utilizou esta parte da obra
para discutir a organização política do governo e as atribuições
e poderes dos magistrados.
Entre as leis destacadas por Cícero, enfatizamos as que dizem
respeito à necessidade dos cidadãos obedecerem docilmente e sem
discussão aos magistrados e ao Senado; às funções específicas
dos Censores, Pretores, Cônsules, Tribunos, Ditador e Interrex;
à preocupação em se garantir aos aliados um tratamento
favorável; ao respeito ao funcionamento do Senado e das
Assembléias; à crítica a qualquer tipo de corrupção
(De Legibus, III, 3-4).
Em todas estas leis é perceptível a preocupação de Cícero em
garantir o bom funcionamento das instituições republicanas, pois
não se conseguiria manter as conquistas sem a permanência de um
Estado forte. E ele queria garantir que este Estado permanecesse
nas mãos dos aristocratas. Sem a obediência às leis e aos
poderes constituídos não se conseguiria manter a ordem e as
terras e povos anexados ao Império.
Então, o mais importante era respeitar o Senado:
“Pois se o Senado é dono da política geral, se todos os cidadãos
apóiam suas decisões e se as demais ordens deixam que se governe
o Estado pela prudência da ordem superior, é possível, então,
manter este sábio e harmonioso equilíbrio do Estado, que nasce
de uma justa distribuição dos direitos entre o povo, investido
do poder, e o Senado, investido da autoridade. Esta
possibilidade será maior ainda se se observar minha lei
seguinte, a qual exige que a ordem senatorial seja imaculada e
constitua um modelo para as outras ordens” (De Legibus,
III, 12).
Cícero ressaltou que não estava se referindo ao Senado atual,
mas a homens futuros que poderiam ser realmente um exemplo para
os demais se observassem as leis propostas por ele (De
Legibus, III, 13). Então, ele enfatizou a educação que não
poderia faltar aos aristocratas, para que pudessem ter realmente
autoridade (De Legibus, III, 14). Só assim poderiam
exercer o comando real da República, pois “a melhor das
repúblicas (...) é a que está em poder dos melhores cidadãos” (De
Legibus, III, 17). À plebe restava, então, merecer a
gratidão dos aristocratas. Somente com a criação desta
correlação de forças sociais se poderia dar à lei a aparência de
liberdade, conservar a autoridade da aristocracia e eliminar
toda causa de conflito (De Legibus, III, 18), que eram as
principais preocupações de Cícero, como reveladas nesta sua
obra. Devia-se evitar a violência para organizar bem o Estado,
tinha-se que obedecer aos augúrios, os senadores deveriam se
manter sempre a par dos negócios públicos, a corrupção deveria
ser castigada e a lei deveria ser promulgada e estabelecida para
todos (De Legibus, III, 19-20). Só assim a tradição e a
ordem poderiam ser mantidas.
Quinto, numa parte final do diálogo que nos restou, advertia
Cícero de que as leis apontadas por ele diferiam muito pouco do
que existia na República Romana de seu tempo. Cícero se
justificou, dizendo que:
“A constituição se baseia nos magistrados e dirigentes e que sua
estrutura particular, qualquer que seja, depende da ordem que
existe entre eles. Mas como essa ordem havia sido disposta por
nossos antepassados com muita sabedoria e prudência, nada tive
que modificar em suas leis ou, pelo menos, muito pouco” (De
Legibus, III, 6).
Para Cícero, a lei romana era uma lex iusta em sua
essência, por seguir a Natureza e a Razão. Deste modo, pode-se
inferir que De Legibus fazia o elogio da legislação
romana existente, pois nela via-se a aplicação ideal dos
princípios e das normas legais (Brito, 1967:21). A obra pode
ser vista como a defesa das leis perfeitas para a constituição
aristocrática republicana ideal do Estado romano, defendida por
Cícero na obra anterior e que complementa esta, intitulada Da
Republica.
Então, podemos concluir que Cícero testemunhou em sua obra o
aparecimento de um direito mais laico, racional e formal, mais
técnico e bastante útil para os aristocratas manterem a ordem e
os seus privilégios. Não é à toa que o áugure Cícero criticou os
juristas e jurisconsultos nascentes, pois estes homens se
profissionalizavam nas técnicas jurídicas, ao contrário dos
aristocratas mais tradicionais que viam as discussões jurídicas
como parte da educação da nobilitas:
“Os jurisconsultos, entretanto, tratam de nos dar a impressão
errada de que sabem coisas mais numerosas e difíceis do que são
na realidade. Ou, mais provavelmente, ignoram o modo de ensinar,
pois apenas conhecer alguma coisa não é arte. Temos também que
saber ensiná-la” (De Legibus, II, 19).
O direito escapava das mãos dos
nobres-legisladores e passava para as mãos dos técnicos
juristas, que caracterizaram o período do Principado e,
posteriormente, do Dominato. Contudo, em Cícero, a preocupação
da conservação da sociedade prevaleceu sobre todas as outras
considerações, simplesmente porque a vida social era, em si
mesma, uma das grandes funções da organização natural, sem a
qual o homem não realizaria plenamente a sua natureza, gerando
eqüidade no interior da cidade e mantendo a existência da
comunidade. Perante as ameaças internas e externas, a
necessidade de concórdia era imperiosa (Grimal, 1988:104).
O direito romano foi desenvolvido pari passu com as
necessidades do Estado romano. A lei para os romanos não era
simplesmente algo impositivo e decretado, mas existia por
direito próprio, afim de satisfazer as necessidades humanas. A
verdadeira lei era a imposta à humanidade pela Natureza, ou
melhor, pela natureza humana comum, isto é, pela razão em reação
às necessidades e instintos humanos. A moral e o ideal da
eqüidade foram os elementos estabilizadores da legalidade e da
jurisprudência. As soluções dadas seja pelos
sacerdotes-legisladores, seja pelos nobres-legisladores, seja
pelos técnicos juristas sempre foram concretas, mas sem nunca
esquecer o respeito pelos antecedentes, pela interpretação
estabelecida, pela prática e pelo costume (Zulueta,
1992:214-228).
Portanto, a análise da obra De Legibus de Cícero nos
auxiliou a compreender as ambições e necessidades dos
aristocratas romanos no final da República, em meio a guerras
civis e convulsões sociais. Como tentamos demonstrar neste
artigo, para Cícero, membro da ordem senatorial, a solução
deveria ser encontrada na tradição, pois só ela podia garantir a
permanência do poder e da ordem nas mãos dos senadores.
BIBLIOGRAFIA
ADCOCK, F. E. Las Ideas y la Practica Políotica en Roma.
Caracas: Instituto de Estudos Políticos, s.d.
ALFÖLDY, Geza. A História Social de Roma. Lisboa:
Presença, 1989.
BAYET, Jean. La Religión Romana: Historia Política y
Psicológica. Madrid: Cristiandad, 1984.
BOISSIER, Gaston. Cícero e seus Amigos. São Paulo:
Renascença, 1946.
BOUCHÉ-LECLERQ, A . Histoire de la Divination dans l’Antiquité.
Paris: Ernest Leroux, 1879. V.1.
BRITO, Otávio T. de. Introdução. In: CÍCERO. Das Leis.
São Paulo: Cultrix, 1967. P.8-30.
BRUNT, P. A . Conflits Sociaux en République Romaine.
Paris: Maspero, 1979.
CARDOSO, Ciro F. S. A Cidade-Estado Antiga. São Paulo:
Ática, 1987.
CÍCERO. Das Leis. Tradução de Otávio T. de Rito.
São Paulo: Cultrix, 1967.
CICÉRON. De la République et Des Lois. Traduction par
Charles Appuhn. Paris: Flammarion, 1965.
CLEMENTE, Guido. Guida alla Storia Romana. Milano:
Arnoldo Mondadori, 1990.
CORASSIN, Maria Luíza A Reforma Agrária na Roma Antiga.
São Paulo: Brasiliense, 1988.
COWELL, F. R. Cícero e a República Romana. Lisboa:
Ulisséia, 1967.
CRAMER, F. H. Astrology in Roman Law and Politics.
Philadelphia: The American Philosophical Society, 1954.
CRAWFORD, Michael. La Republica Romana. Madrid: Taurus,
1981.
DEL CORNO, Dario. I Sogni e la loro Interpretazione nell’Età
dell’Impero. Aufistieg Niedergang und Romischen Welt.
Berlin, II.16.2:1605-1620, 1978.
DUDLEY, Donald. Roman Society. London: Penguin, 1991.
ELLUL, Jacques. Historia de las Instituciones de la
Antiguidad. Madrid: Aguillar, 1970.
FINLEY, Moses I. A Política no Mundo Antigo. Rio de
Janeiro: Zahar, 1985.
GRANT, Michael. História de Roma. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 1987.
GRIMAL, Pierre. A Civilização Romana. Lisboa: Setenta,
1988.
HOMO, Leon. Les Institutions Politiques Romaines. Paris:
Albin Michel, 1927.
LE GALL, Jacques; LE GLAY, Marcel. L’Empire Romain.
Paris: PUF, 1987. T.1.
MACDONALD, A . H. Roma Republicana. Lisboa: Verbo, 1971.
MARROU, Henri-Irénée. História da Educação na Antigüidade.
São Paulo: EPU, 1990.
MARTIN, J. P. La Antigua Roma. Madrid: EDAF, 1975.
MENDES, Norma M. Roma Republicana. São Paulo: Ática,
1988.
MICHEL, Alain. Histoire des Doctrines Politiques à Rome.
Paris: PUF, 1971.
PIGANIOL, André. História de Roma. Buenos Aires: EUDEBA,
1974.
PRIETO, A . ; MARIN, N. Religion e Ideologia en el Imperio
Romano. Madrid: Akal, 1979.
ROLDÁN, J. M. La Republica Romana. Madrid: Cátedra, 1981.
SCHIAVONE, Aldo. O Jurista. In: GIARDINA, Andrea (org.). O
Homem Romano. Lisboa: Presença, 1989. P.75-85.
TALBERT, Richard. The Senate of Imperial Rome. New
Jersey: Princeton University Press, 1984.
UTCHENKO, S. L. Cicerón y su Tiempo. Madrid: Akal, 1978.
ZULUETA, F. de. A Ciência do Direito. In: BAILEY, Cyril (org.).
O Legado de Roma. Rio de Janeiro: Imago, 1992. P.
193-228.
TÍTULO: “Lei e Ordem na República Romana: Uma Análise da Obra
De Legibus de Cícero”
“Law and Order in the Roman Republic: An Analysis of the Cicerus’
De Legibus”
AUTORA: Ana Teresa Marques Gonçalves
Professora de História Antiga e Medieval da Universidade Federal
de Goiás (UFG)
Mestre em História Social pela USP
Doutoranda em História Econômica na USP
ENDEREÇO: Rua 229 A , n. 145 apto. 601, Edifício Caiobá.
Setor Leste Universitário
Goiânia – Goiás
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Obs: As palavras-chaves e os resumos se encontram na primeira
página do texto. Foram destacados em negrito cinco trechos do
artigo.
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